42. Efetivada a CONTEMPLAÇÃO, a ADMINISTRADORA emitirá a favor do CONSORCIADO o documento CONFIRMAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO com a descrição do bem objeto do plano, o valor do respectivo CRÉDITO, a relação dos documentos e garantias necessárias para PAGAMENTO DO CRÉDITO.
43. O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir com o respectivo CRÉDITO:
a) o bem objeto do plano ou outro da mesma espécie, de fabricação nacional ou estrangeira, desde que NOVO, mediante expedição de Nota Fiscal de Faturamento, ou;
b) veículos automotores com até 5 (cinco) anos de uso, incluindo o ano modelo, mediante expedição de NOTA FISCAL, emitida por pessoa jurídica cujo objetivo social seja a comercialização de tal espécie de bem, ou, adquirido mediante o endosso do Certificado de Registro do Veículo (CRV), a favor do CONSORCIADO.
43.1. A ADMINISTRADORA poderá exigir avaliação específica de estado e valor do bem USADO, de pessoa jurídica por ela indicada, bem como comprovação de procedência e de inexistência de débitos que recaiam sobre o bem, perante os órgãos de trânsito federais, estaduais e municipais, de modo que o bem adquirido realmente tenha condições de garantir a dívida vincenda contraída perante o GRUPO consorcial.
43.2. O CONSORCIADO não poderá adquirir o bem alienado à empresa da qual seja sócio ou acionista, como também não poderá o CONSORCIADO PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA adquirir o bem de sua propriedade, de seus sócios ou acionistas.
43.3. O CONSORCIADO poderá, ainda, utilizar o CRÉDITO contemplado para quitar financiamento de sua titularidade, desde que o bem financiado seja da mesma espécie do bem referenciado no seu plano. Nesta hipótese, sem prejuízo da apresentação dos documentos e garantias descritas neste REGULAMENTO, o CONSORCIADO deverá comunicar prévia e formalmente sua opção à ADMINISTRADORA e estará sujeita à sua anuência, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I -oferecimento, para fins de Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA, de bem da mesma espécie que a referenciada na Proposta de Participação do CONSORCIADO, que não o bem financiado, livre de ônus reais, pessoais ou gravames de qualquer natureza, cuja avaliação corresponda a, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) do valor do saldo devedor da cota contemplada;
II -avaliação do bem a ser dado em garantia, elaborado por empresa especializada na área, previamente indicada pela ADMINISTRADORA;
III -cópia do contrato de financiamento firmado com o agente financiador;
IV -carta do agente financeiro com informações do valor atualizado do saldo devedor.
44. Se o bem adquirido pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO for de preço superior ao CRÉDITO, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço que houver, devendo saldá-la diretamente com o fornecedor do bem.
44.1. Se o bem adquirido pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO for de preço inferior ao CRÉDITO, diferença poderá ser utilizada para:
I -pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros, limitado a 10% (dez por cento) do valor do CRÉDITO objeto da contemplação, desde que satisfeitas as GARANTIAS e expressa e formalmente solicitado pelo CONSORCIADO;
II -para a aquisição de outro bem sujeito a alienação fiduciária;
III -para pagar as PARCELAS MENSAIS vincendas, na ordem inversa, a contar da última;
IV -para diluição nas prestações mensais vincendas, nos moldes do disposto no Capítulo XII deste REGULAMENTO, ou ainda;
V -para recebimento em espécie, se o débito do CONSORCIADO junto ao GRUPO estiver integralmente quitado.
45. Para aquisição do bem, o CONSORCIADO deverá apresentar "Ficha Cadastral", com comprovação de situação econômica e financeira compatível com a sua participação no GRUPO, certidão negativa atualizada do SERASA, além de cópias dos seguintes documentos:
PESSOA FÍSICA:
a) CPF e da Cédula de Identidade;
b) último(s) comprovante(s) de rendimentos, que ateste renda mensal superior a 3 (três) vezes o valor da parcela mensal;
c) comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone fixo ou outro equivalente);
d) carteira profissional, para o CONSORCIADO empregado, onde conste a foto, qualificação civil e contrato atual de trabalho e remuneração (cópia autenticada);
e) última declaração de IRPF e respectivo protocolo de entrega.
PESSOA JURÍDICA:
a) Contrato Social e última alteração contratual (cópia autenticada);
b) último balanço financeiro;
c) procuração de quem representa a empresa, quando este não for diretor nomeado;
d) comprovação de inscrição estadual;
e) comprovante de endereço;
f) relação de faturamento líquido dos últimos 12 (doze) meses, com o carimbo do CNPJ e assinatura do contador;
g) último balancete financeiro, com assinatura do contador;
h) última declaração de IRPJ e respectivo protocolo de entrega;
i) recibo de pró-labore dos sócios, referente aos últimos 3 (três) meses.
46. A ADMINISTRADORA, no prazo de 2 (dois) dias úteis após análise e aprovação dos documentos relacionados na Cláusula 45 e das garantias previstas no Capítulo XIX deste REGULAMENTO, efetuará o pagamento ao fornecedor/vendedor do bem, respeitando-se o limite do CRÉDITO disponível na data de pagamento ao fornecedor.
46.1. Na hipótese de o CONSORCIADO contemplado antecipar algum pagamento ao fornecedor o bem com recursos próprios (sinal), poderá ser reembolsado desse valor, limitado a 10% (dez por cento) do CRÉDITO contemplado e desde que atendidas as exigências constantes da Cláusula 45 e as garantias previstas no Capítulo XIX deste REGULAMENTO.
47. O pagamento do CRÉDITO contemplado fica condicionado à inexistência de débitos eventualmente em atraso.
48. O CONSORCIADO contemplado poderá solicitar por escrito à ADMINISTRADORA, receber o valor do CRÉDITO em espécie, após a quitação de suas obrigações junto ao GRUPO, desde que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da contemplação e não tenha utilizado o CRÉDITO.